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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 66

– Os senadores serão eleitos por oito anos, renovando-se de quatro em quatro anos a eleição de metade deles.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928