Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Os senadores serão eleitos por oito anos, renovando-se de quatro em quatro anos a eleição de metade deles.
– Os senadores serão eleitos por oito anos, renovando-se de quatro em quatro anos a eleição de metade deles.