Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os funcionários públicos de qualquer classe, que perceberem vencimentos ou porcentagem dos cofres da União ou do Estado, ou tiverem direito a custas por atos de ofício de justiça, aceitando o lugar de deputado ou senador ao Congresso do Estado, não poderão exercer no período da legislatura o emprego ou cargo público que tiverem, nem perceber vencimentos ou outras vantagens que dele provenham. (Lei 20, art. 199, de 1891).
Parágrafo único
– Esta disposição não se aplica aos lentes e professores estaduais ou de nomeação do governo federal. (Lei 100, de 1894, art. 4º; Lei 130, de 1895, art. 1º).