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Artigo 46, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 46

– Não serão apuradas:

I

As cédulas que se acharem em invólucro aberto ou sem invólucro;

II

As encontradas em invólucro diverso dos distribuídos pelo presidente da mesa eleitoral;

III

As encontradas em invólucros assinalados exterior ou interiormente;

IV

As que contiverem nomes riscados, alterados ou substituídos;

V

As que contiverem votos para eleições diferentes:

VI

As que referirem a eleição diversas daquela a que se proceder;

VII

As que excederem as dimensões prescritas no § 4º no art. 42.

Art. 46, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928