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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 115

– Trinta dias depois da apuração realizada pelas juntas municipais, proceder-se-á apuração da eleição de deputados na sede da circunscrição eleitoral, por uma junta composta do juiz de direito da comarca, do promotor de justiça e presidente da Câmara Municipal, servindo de secretário um dos escrivães do judicial e notas designado pelo juiz de direito.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928