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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 5º

– Não podem, alistar-se eleitores (Const. Federal, art. 70, § 1º): 1º – Os mendigos; 2º – Os analfabetos; 3º – As praças de pret., excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º – Os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações, ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas ao voto de obediência, regra ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928