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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 95

– O cidadão que for eleito ao mesmo tempo vereador geral e especial, será considerado vereador geral; e se for eleito vereador por mais de um distrito, se observará o que está disposto no art. 65, devendo proceder-se nos termos deste regulamento, para preenchimento da vaga que, em consequência, se verificar.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928