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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 99

– Cada distrito elegerá quatro juízes de paz, que exercerão os respectivos cargos de ordem da votação. (Lei 912, de 1925, art. 51).

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928