Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Cada distrito elegerá quatro juízes de paz, que exercerão os respectivos cargos de ordem da votação. (Lei 912, de 1925, art. 51).
– Cada distrito elegerá quatro juízes de paz, que exercerão os respectivos cargos de ordem da votação. (Lei 912, de 1925, art. 51).