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Artigo 91, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 91

– A eleição se realizará em todo o município:

I

Para a constituição de toda a Câmara ou Conselho, no caso de renúncia coletiva dos seus membros.

II

Para preenchimento de vaga de vereador geral.

III

No caso de nulidade da eleição geral do município.

IV

Quando for anulada eleição de distrito ou seção a que tenham concorrido maior número de eleitores do que o verificado na eleição de distrito ou seção julgada válida. (Lei 20, de 1891, art. 124).

V

Quando no dia marcado se tiver deixado de proceder à eleição em distrito ou seção cujo número de eleitores exceder à metade dos de todo o município. (Lei 20, art. 125).

Art. 91, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928