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Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 189

– Em qualquer tempo o infrator poderá fazer o pagamento da multa para se livrar da prisão, com a redução correspondente ao tempo em que estiver preso. (Lei 995, de 1927 arts. 18 a 25).

Art. 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928