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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 26

– No caso de ser criado distrito ou município novo, ao juiz de direito incumbe a mesma providência do artigo anterior, com antecedência de 30 dias da eleição. (Lei 843, de 1923, art. 52).

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928