Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Na falta de juízes do quadriênio anterior, servirão os do distrito mais vizinho. (Lei 912, cit., artigo 56).
– Na falta de juízes do quadriênio anterior, servirão os do distrito mais vizinho. (Lei 912, cit., artigo 56).