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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 154

– Na falta de juízes do quadriênio anterior, servirão os do distrito mais vizinho. (Lei 912, cit., artigo 56).

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928