Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Uma junta eleitoral composta dos juízes de paz, em número de três, pelo menos, ou de seus imediatos em votos, até que se complete esse número, se reunirá no dia 31 de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio municipal, às 12 horas, para a eleição das mesas eleitorais. (Lei 837, de 1922, art. 17).
§ 1º
– No distrito da sede dos municípios a reunião se fará na sala das sessões da Câmara Municipal; e nos outros distritos, no edifício designado para a 1ª seção eleitoral.
§ 2º
– Se no dia e hora designados não comparecerem os juízes de paz e seus imediatos em votos, em número de três, pelo menos, a eleição será prorrogada por 24 horas, e então se procederá com qualquer número de juízes de paz que comparecerem. Consideram-se imediatos os cidadãos que nas eleições de juízes de paz tiverem obtido maioria de votos até o número de 4.
§ 3º
– A eleição dos mesários se fará por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que reunirem maioria de votos, e em caso de empate se preferirá o mais velho.
§ 4º
– Concluída a eleição a que se refere este artigo, o escrivão de paz do distrito lavrará imediatamente uma ata em livro a esse fim destinado, a qual será assinada por todos os seus membros, remeterá cópia ao presidente da junta de apuração e comunicará a eleição a cada um dos mesários eleitos. (Modelos nºs 6 e 7).
§ 5º
– Essa comunicação deverá ser feita pelo próprio escrivão, por oficial de justiça ou outro meio rápido, de maneira que os mesários eleitos possam recebê-las sem demora.
§ 6º
– Os mesários eleitos não poderão, escusar-se, salvo motivo justo provado em ofício dirigido ao 1º juiz de paz, e neste caso serão substituídos, elegendo a junta o substituto em dia e hora designados pelo mesmo juiz.