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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 116

– Ao processo de apuração aplicam-se as disposições estabelecidas na seção anterior, observando-se igualmente o prazo para o edital de designação de dia, hora e lugar da reunião da junta.

Parágrafo único

– A apuração far-se-á pela cópia das atas recebidas pelo presidente, suprindo-se as faltas pelos boletins revestidos das formalidades legais.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928