Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Ao processo de apuração aplicam-se as disposições estabelecidas na seção anterior, observando-se igualmente o prazo para o edital de designação de dia, hora e lugar da reunião da junta.
Parágrafo único
– A apuração far-se-á pela cópia das atas recebidas pelo presidente, suprindo-se as faltas pelos boletins revestidos das formalidades legais.