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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 32

– Servirão de secretários em cada uma das mesas eleitorais os escrivães do judicial, tabeliães e oficiais do Registro de Imóveis, do de Títulos e Documentos e escrivães do crime, na ordem designada pelo juiz de direito, nas comarcas, pelos juízes municipais, nos termos judiciários e pelo juiz de direito da 1º vara, nas comarcas que tiverem mais de um, o que se fará por ocasião de ser o distrito dividido em seções, dando-se conhecimento aos nomeados. (Lei 837, de 1622, art. 19; Lei 995, de 1927, art. 16).

§ 1º

– Para as seções que excederem do número de escrivães e oficiais do registro, nomeará o mesmo juiz eleitores residentes no distrito, preferindo os escreventes de cartório, onde houver juramentados.

§ 2º

– Os secretários nomeados entre os eleitores do distrito prestarão compromisso perante o presidente da mesa eleitoral, o qual será lavrado no livro de atas da eleição.

§ 3º

– Na falta ou impedimento do secretário designado ou nomeado, o presidente da mesa nomeará um substituto entre os eleitores da seção, observando-se o disposto no parágrafo antecedente.

Art. 32, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928