Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A apuração geral das eleições para Presidente e vice-Presidente do Estado será feita pelo Congresso, nos Termos do art. 99, da Constituição, observando-se quanto ao processo, as disposições deste regulamento.