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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 123

– A apuração geral das eleições para Presidente e vice-Presidente do Estado será feita pelo Congresso, nos Termos do art. 99, da Constituição, observando-se quanto ao processo, as disposições deste regulamento.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928