Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Quando o vereador mais votado não for reconhecido por inelegível, sê-lo-á o imediato em votação, se tiver obtido pelo menos um terço da votação do inelegível. (Lei 995, de 1927, art. 33).