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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 18

– Os vereadores e membros dos conselhos municipais não poderão exercer cargos públicos durante as reuniões da câmara ou conselho. (Lei 2, de 1891, art. 16).

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928