Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os vereadores e membros dos conselhos municipais não poderão exercer cargos públicos durante as reuniões da câmara ou conselho. (Lei 2, de 1891, art. 16).