JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– O cidadão que for eleito deputado por mais de uma circunscrição, optará por uma delas, no prazo de dez dias, contados da verificação dos poderes.

§ 1º

– Na falta de opção, prevalecerá a eleição da naturalidade do eleito.

§ 2º

– Se o cidadão eleito deputado não for natural de nenhuma das circunscrições, que o elegeram, prevalecerá a de sua residência, e não residindo em nenhuma delas, prevalecerá o que lhe houver conferido maior número de votos.

Art. 65, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928