Artigo 167, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Haverá recurso para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação:
I
Das decisões das Câmaras Municipais, ou Conselhos, sobre reconhecimento de poderes, anulação de diplomas ou de eleições e sobre a perda do cargo de vereador;
II
Dos atos das mesmas Câmaras Municipais ou Conselhos que declararem vago o cargo do respectivo presidente ou vice-presidente. (Lei 898, de 1925, artigo 4º);
III
De qualquer ato das mesmas Câmaras de que lhes resultar a dualidade;
IV
Dos atos das juntas apuradoras sobre eleições de juízes de paz;
V
Da inclusão ou não inclusão de qualquer eleitor nas listas especiais dos distritos e de sua exclusão das mesmas listas;
VI
Dos despachos de juízes de direito que excluírem juízes de paz da lista dos eleitores, salvo o disposto no artigo 151, parágrafo único.