Artigo 183, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 183
– As multas em que incorrerem os juízes de direito serão impostas pelo presidente da Relação, sob representação fundamentada do Procurador-Geral do Estado, dentro do prazo de dez dias do conhecimento da infração.
§ 1º
– O juiz de direito será ouvido dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do despacho que receber a representação, ou do dia em que chegar o correio na sede da comarca.
§ 2º
– Distribuída e autuada a representação, serão conclusos os autos para o recebimento ou rejeição.
§ 3º
– Dentro desse prazo o juiz de direito poderá oferecer defesa por escrito e produzir as provas que entender convenientes.
§ 4º
– Na falta do procurador Geral, nas comarcas, será substituído pelo promotor de justiça para os fins do § anterior.
§ 5º
– Junta aos autos a defesa com os documentos e mais provas, o escrivão fará imediatamente conclusos os autos ao Presidente da Relação, que proferirá a decisão dentro do prazo de dez dias.
§ 6º
– Da decisão a que se refere o parágrafo antecedente, caberá recurso voluntário, para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, dentro do prazo de dez dias da sua publicação, para os juízes da Capital, ou contados do dia em que chegar o correio na sede da comarca, para os demais juízes.
§ 7º
– Os juízes de fora da Capital poderão interpor o recurso por petição com a firma reconhecida, a qual será remetida ao Presidente do Tribunal, sob registro do correio, dentro do referido prazo.
§ 8º
– O processo desse recurso no Tribunal será o estabelecido nos arts. 505 e seguintes do Cod. do Proc. Penal do Estado.
§ 9º
– O promotor de justiça nas comarcas, logo que tenha conhecimento da infração a que se refere o art. 181, nº 17, deverá remeter ao Procurador-Geral, sob registro do Correio, todos os papéis e documentos necessários à instrução da representação a que se refere o art. 183, e, não o fazendo, qualquer cidadão poderá fazer.