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Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 130

– O recurso do ato da junta apuradora, a que se referem os artigos 129 e 169, poderá ser interposto por qualquer cidadão que tenha obtido votos.

Parágrafo único

– O juiz de direito da comarca, logo que tenha conhecimento da decisão do recurso, fará as necessárias comunicações aos eleitos para que tomem posse, e no caso de nova eleição, comunicará ao presidente da Câmara ou Conselho para os devidos fins. (Lei 837, de 1922, art. 11, § 1º).

Art. 130, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928