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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 151

– Perderá o cargo o juiz de paz que mudar a residência para fora do distrito, cabendo ao juiz de direito depois de ouvi-lo, declarar a vaga, no prazo mínimo de dez dias, fazendo as devidas comunicações.

Parágrafo único

– É facultado ao interessado recorrer dentro do prazo de 5 dias para a Câmara Criminal. (Lei 912, de 1925, art. 57).

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928