Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Servirão de secretários em cada uma das mesas eleitorais os escrivães do judicial, tabeliães e oficiais do Registro de Imóveis, do de Títulos e Documentos e escrivães do crime, na ordem designada pelo juiz de direito, nas comarcas, pelos juízes municipais, nos termos judiciários e pelo juiz de direito da 1º vara, nas comarcas que tiverem mais de um, o que se fará por ocasião de ser o distrito dividido em seções, dando-se conhecimento aos nomeados. (Lei 837, de 1622, art. 19; Lei 995, de 1927, art. 16).
§ 1º
– Para as seções que excederem do número de escrivães e oficiais do registro, nomeará o mesmo juiz eleitores residentes no distrito, preferindo os escreventes de cartório, onde houver juramentados.
§ 2º
– Os secretários nomeados entre os eleitores do distrito prestarão compromisso perante o presidente da mesa eleitoral, o qual será lavrado no livro de atas da eleição.
§ 3º
– Na falta ou impedimento do secretário designado ou nomeado, o presidente da mesa nomeará um substituto entre os eleitores da seção, observando-se o disposto no parágrafo antecedente.