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Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 203

– Nos distritos que forem criados, o presidente da Câmara Municipal ou Conselho marcará dia para eleição de vereadores e juízes de paz, dentro do prazo de 15 dias, a qual deverá realizar-se no prazo de 90 dias, e não fazendo a designação, o Presidente do Estado a fará.

Art. 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928