Artigo 110, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 110
– A junta não poderá deixar de apurar eleição alguma, qualquer que seja o vício encontrado nas atas.
§ 1º
– Serão apurados em separado os votos constantes de atas de eleições realizadas perante mesas organizadas em desconformidade com as disposições do presente regulamento.
§ 2º
– No caso de duplicata de eleições, será apurada a ata da eleição que se tiver realizado regularmente no edifício designado e perante mesa legalmente constituída.