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Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 30

– As mesas eleitorais serão compostas:

I

Nos distritos em que houver uma só sessão, pelos três primeiros juízes de paz.

II

Havendo mais de uma seção até quatro, роr um juiz de paz e dois eleitores residentes no distrito, eleitos pela junta eleitoral.

III

Havendo mais de quatro seções, as excedentes serão compostas de três eleitores designados pela junta.

Art. 30, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928