JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 186

– A multa será convertida em prisão simples, à razão de 50$000 por dia, se assim for requerido e o infrator não fizer o pagamento, na Coletoria Estadual, no prazo de dez dias da sua imposição definitiva.

§ 1º

– Os recursos interpostos da imposição de multas terão apenas o efeito devolutivo e deles não tomará conhecimento o juízo "ad quem" se não forem acompanhados do talão de depósito da respectiva quantia na Coletoria ou nos cofres municipais, conforme o caso.

§ 2º

– Os recursos interpostos de imposição de pena de suspensão do cargo terão efeito suspensivo.

Art. 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928