Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 186
– A multa será convertida em prisão simples, à razão de 50$000 por dia, se assim for requerido e o infrator não fizer o pagamento, na Coletoria Estadual, no prazo de dez dias da sua imposição definitiva.
§ 1º
– Os recursos interpostos da imposição de multas terão apenas o efeito devolutivo e deles não tomará conhecimento o juízo "ad quem" se não forem acompanhados do talão de depósito da respectiva quantia na Coletoria ou nos cofres municipais, conforme o caso.
§ 2º
– Os recursos interpostos de imposição de pena de suspensão do cargo terão efeito suspensivo.