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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 165

– Poderão ser aceitos pela mesa eleitoral ou pela junta apuradora as reclamações mesmo sem forma de protesto, ou as observações que, a bem da ordem e da regularidade dos trabalhos, queira fazer verbalmente algum eleitor do distrito ou seção do distrito.

Parágrafo único

– As reclamações ou observações, os membros das mesas e os fiscais poderão discuti-las, cabendo, porém, somente aos mesários, com exclusão dos fiscais, decidir a questão ou questões suscitadas, pelo voto da maioria (Lei 768, de 1917). SEÇÕES III Dos fiscais

Art. 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928