Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Quando nenhum dos cidadãos votados para Presidente do Estado houver obtido maioria absoluta de votos, o Congresso, por maioria de votos dos membros presentes, elegerá um dos cidadãos que tiver alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta, procedendo da mesma maneira, em igual caso, quanto à eleição do vice-Presidente do Estado.
Parágrafo único
– Havendo empate na votação do Congresso, considerar-se-á eleito o mais velho.