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Artigo 156, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 156

– São nulas as eleições (Lei 20, de 1891, art. 200; Lei 371, de 1903, art. 19; Decreto nº 4.877, de 1917, art. 135):

I

Quando feitas em dia não designado na lei, ou que não tenha sido marcado pelo poder competente.

II

Quando feitas em horas diferentes das determinadas na Lei ou em lugar diferente do designado previamente pelas autoridades competentes.

III

Que se realizarem perante mesa constituída de modo diverso do determinado em lei.

IV

Quando tiverem sido recebidos englobadamente votos que deviam ser tomados em separado, se estes influírem sobre o resultado da eleição.

V

Quando se recusar receber votos que possam influir no resultado da eleição.

VI

Quando se verificar fraude que prejudique o resultado verdadeiro da eleição, sendo a fraude plenamente provada por documentos, justificação com citação da parte contrária ou por quaisquer outros meios de direito.

VII

Que não tiverem sido processadas nos termos do presente regulamento.

VIII

Quando não tiverem sido admitidos fiscais regularmente constituídos.

Art. 156, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928