Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Quando o presidente da Câmara ou Conselho deixar de marcar dia para a eleição, nos termos do artigo anterior, o Presidente do Estado o fará, devendo realizar a eleição no prazo de 90 dias. (Lei 649, de 1915, art. 4º).