Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Nos distritos em que não houver eleição na época designada, ou for a eleição anulada ou não apurada, continuarão em exercício os juízes do quadriênio anterior, até que os lugares sejam preenchidos.