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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 153

– Nos distritos em que não houver eleição na época designada, ou for a eleição anulada ou não apurada, continuarão em exercício os juízes do quadriênio anterior, até que os lugares sejam preenchidos.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928