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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 201

– Os prazos em matéria eleitoral são fatais, não se interrompem pela superveniência de férias e se contam de die ad diem. (Lei 20, art. 227).

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928