Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 201
– Os prazos em matéria eleitoral são fatais, não se interrompem pela superveniência de férias e se contam de die ad diem. (Lei 20, art. 227).