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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 84

– Cada distrito não poderá ter mais de um representante na Câmara ou Conselho. (Lei 995, de 1927, art. 27, parágrafo único).

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928