Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Cada distrito não poderá ter mais de um representante na Câmara ou Conselho. (Lei 995, de 1927, art. 27, parágrafo único).
– Cada distrito não poderá ter mais de um representante na Câmara ou Conselho. (Lei 995, de 1927, art. 27, parágrafo único).