Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 173
– Se, por obstáculo oposto pela parte contrária, ou por outro motivo relevante, o recurso não houver sido devidamente instruído, ou faltar alguma peça essencial à elucidação de seu objeto, a Câmara Criminal mandará, em diligência, que se juntem aos autos os necessários documentos.