JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 135

– Formadas, assim, a mesa provisória, os vereadores entregarão seus diplomas ao secretário, que deles fará imediatamente uma lista e por ela fará a chamada para a eleição de duas comissões de três membros cada uma, cabendo à primeira o exame dos diplomas apresentados e à segunda unicamente o exame dos diplomas apresentados pelos membros da primeira comissão.

Parágrafo único

– Para essa eleição votarão todos os vereadores presentes e em dois nomes cada um.

Art. 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928