Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A eleição para preenchimento de vaga do cargo de Presidente ou vice-Presidente do Estado será imediatamente marcada pelo Presidente em exercício e se realizará dentro do prazo de 90 dias da data em que se tiver verificado a vaga.