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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 77

– A eleição para preenchimento de vaga do cargo de Presidente ou vice-Presidente do Estado será imediatamente marcada pelo Presidente em exercício e se realizará dentro do prazo de 90 dias da data em que se tiver verificado a vaga.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928