Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Os juízes de paz tomarão posse de seus cargos dentro de seis meses da apuração da eleição, perante o juiz de direito da comarca, a quem apresentarão o diploma, prestando juramento ou afirmação, do que se lavrará termo em livro próprio.
§ 1º
– A posse poderá ser tomada por procurador, que prestará juramento ou afirmação, mas somente se considerará completa depois de entrar no exercício do cargo.
§ 2º
– O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, se for requerido, e mediante prova de legítimo impedimento.
§ 3º
– Findo esse prazo, se o juiz de paz não houver tomado posse, considerar-se-á vago o lugar, que será preenchido por eleição.
§ 4º
– O juiz de direito, para o fim do parágrafo antecedente, comunicará a vaga ao presidente da Câmara ou Conselho, que marcará a eleição dentro de 15 dias, contados do dia em que tiver a comunicação, e a eleição se realizará dentro de 90 dias.
§ 5º
– Se o presidente da Câmara ou Conselho não marcar a eleição nos termos do parágrafo anterior, o Presidente do Estado, depois de ouvi-lo, designará o dia em que terá a mesma de se realizar. (Lei 846, de 1923, artigo 1º).