Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O voto nas eleições de membros do Congresso, de Presidente e Vice-Presidente do Estado, de membros de Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos Municipais e de juízes de paz, será dado em eleição direta pelos eleitores alistados de acordo com as leis e decretos a que se refere a art. 1º (Const. Est., art. 86).
Parágrafo único
– As eleições a que se refere o artigo antecedente se realizarão mediante votação secreta com as precisas garantias de sigilo.