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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 141

– Quando os vereadores diplomados se separarem para proceder à verificação de poderes em reuniões diferentes, reputar-se-á legal para todos os efeitos:

I

A reunião em que houver maioria.

II

O reconhecimento feito pela maioria, salvo aos interessados o recurso das respectivas decisões. (Lei 708, artigos 16).

Art. 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928