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Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 177

– O presidente do Tribunal comunicará a decisão do recurso ao Presidente do Estado, juiz de direito, promotor de justiça da comarca, e presidente da Câmara Municipal.

§ 1º

– Se a decisão do recurso for contrária ao cidadão reconhecido pela Câmara Municipal, o seu presidente fará imediatamente as devidas comunicações e convidará o que tiver sido reconhecido no acórdão a entrar em exercício do mandato.

§ 2º

– Servirá de diploma a certidão do acórdão, diante da qual não se poderá, sob qualquer pretexto, recusar a posse. O Procurador-Geral, no caso de recusa, promoverá por todos os meios necessários a execução do acórdão perante o juiz de direito e determinará que se promova a responsabilidade de quem for encontrado em culpa.

§ 3º

– Independem de selo os papéis e atos relativos à interposição e instrução dos recursos, mas as custas do processo serão devidas e pagas na forma da lei, de acordo com as taxas do respectivo regimento, cabendo integralmente aos juízes da Câmara Criminal as que lhes forem contadas. (Lei 837, de 26 de setembro de 1922).

Art. 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928