Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 202
– Nos municípios que forem criados na vigência do presente regulamento, as eleições de vereadores ou membros de Conselhos e juízes de paz serão feitas em dias designados pelo Presidente do Estado e deverão realizar dentro de 90 dias.