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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 202

– Nos municípios que forem criados na vigência do presente regulamento, as eleições de vereadores ou membros de Conselhos e juízes de paz serão feitas em dias designados pelo Presidente do Estado e deverão realizar dentro de 90 dias.

Art. 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928