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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 22

– O voto nas eleições de membros do Congresso, de Presidente e Vice-Presidente do Estado, de membros de Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos Municipais e de juízes de paz, será dado em eleição direta pelos eleitores alistados de acordo com as leis e decretos a que se refere a art. 1º (Const. Est., art. 86).

Parágrafo único

– As eleições a que se refere o artigo antecedente se realizarão mediante votação secreta com as precisas garantias de sigilo.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928