Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Não podem servir conjuntamente na mesma câmara ou conselho:
I
Ascendentes e descendentes;
II
Irmãos;
III
Sogro e genro;
IV
Cunhados durante o cunhadio;
V
Dois ou mais membros de uma mesma firma comercial competentemente legalizada.
§ 1º
– Verificando-se o impedimento, ficará aquele que tiver obtido maior votação, decidindo a sorte no caso de empate, e sendo declarados nulos os votos que tiverem recaído no que sair. (Lei 2, art. 19).
§ 2º
– Os vereadores que forem parentes consanguíneos ou afins, até o 3º grau, de pessoas que tenham contrato em vigor ou façam parte de sociedade ou firma que tenha contrato em vigor com a Câmara Municipal, ou Conselho, não poderão tomar parte na votação de matéria que interesse aqueles contratos, firmas ou sociedades (Lei 938, de 1926, art. 5º, § 2º).