Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Apurar-se-ão em separado:
I
As cédulas em que o nome de algum ou alguns dos cidadãos votados estiver alterado por traço, aumento, diminuição ou supressão do sobrenome ou apelido:
II
As cédulas que contiverem outros nomes além dos mencionados no § 6º do art. 42.