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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 45

– Apurar-se-ão em separado:

I

As cédulas em que o nome de algum ou alguns dos cidadãos votados estiver alterado por traço, aumento, diminuição ou supressão do sobrenome ou apelido:

II

As cédulas que contiverem outros nomes além dos mencionados no § 6º do art. 42.

Art. 45, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928