Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 196
– Em matéria eleitoral, os juízes não poderão, declarar-se impedidos ou suspeitos. (Lei 371, de 1903, art. 22).
– Em matéria eleitoral, os juízes não poderão, declarar-se impedidos ou suspeitos. (Lei 371, de 1903, art. 22).