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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 196

– Em matéria eleitoral, os juízes não poderão, declarar-se impedidos ou suspeitos. (Lei 371, de 1903, art. 22).

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928