Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 118
– No caso de empate de votação, competirá à Mesa provisória da Câmara dos Deputados decidir qual o eleito, nos termos do art. 62.
– No caso de empate de votação, competirá à Mesa provisória da Câmara dos Deputados decidir qual o eleito, nos termos do art. 62.