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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 118

– No caso de empate de votação, competirá à Mesa provisória da Câmara dos Deputados decidir qual o eleito, nos termos do art. 62.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928