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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 19

– Os vereadores e os membros dos conselhos municipais não poderão acumular as funções do cargo com as de deputado ou senador estadual ou federal durante as sessões das respectivas câmaras. (Lei 20, de 1891, art. 198).

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928