Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 17
– São incompatíveis os cargos: 1º – De vereador ou membro de conselho municipal, com o de juiz de paz (Lei 20, de 1891). 2º – De juiz de paz com outro cargo, quando as respectivas funções se repetirem por sua natureza ou a acumulação prejudicar o seu desempenho. (Lei 375, de 1903, art. 191, letras a e b).