Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Cada seção eleitoral não poderá ter mais de 250 eleitores. (Lei 995, de 1927, art. 14).
– Cada seção eleitoral não poderá ter mais de 250 eleitores. (Lei 995, de 1927, art. 14).